domingo, 20 de dezembro de 2009

DEMITA-SE, SENHOR PRESIDENTE!!!!

Constituição da Republica democrática de São Tomé e Príncipe:

Artigo 19.º
Restrição e Suspensão
1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 63.º
Organizações políticas
1. Todo o cidadão pode constituir ou participar em organizações políticas reconhecidas por lei que enquadram a participação livre e plural dos cidadãos na vida política.

Artigo 72.º
Incompatibilidade
1. As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada.

Incompatível – O que não é compatível; O que envolve contradição; Inconciliável; O que não pode ser acumulado com outro.

Artigo 80.º
Competência própria
Compete ao Presidente da República:
a) Defender a Constituição da República.

Defender – Tomar a defesa de; Proteger; Resguardar.


“ Há coisas tão claras e distintas, que na sua essência, não contêm mais nada além do claro e do distinto”.

Esta frase era recorrentemente usada pelo meu professor de filosofia no 11º ano sempre que quisesse demonstrar que, num mundo de conceitos e valores relativos, onde a ambiguidade e a múltipla interpretação imperam, há alguns valores e conceitos que são absolutos e não deixam margens para qualquer tipo de malabarismo interpretativo. Lembrei-me mais uma vez desta frase quando soube que o Senhor Presidente da Republica Democrática de São Tomé e Príncipe, Fradique de Menezes, tinha sido eleito presidente do partido politico MDFM, e mais, marimbando-se completamente para os preceitos constitucionais que definem o nosso País como um estado de direito, garantiu que ia exercer os dois cargos em simultâneo, posicionando-se naturalmente como cabeça de lista do seu partido nas eleições legislativas de Abril próximo, e também que, iria cumprir o seu mandato de Presidente até ao fim. Ou seja, disse que apenas estaria disposto a assumir o seu lugar de deputado quando acabasse o seu mandato presidencial. Já agora, pergunto: E se o seu partido vencer as eleições? Vai “emprestar” o cargo de primeiro-ministro a um pau mandado qualquer até Setembro de 2011 ou largará de imediato o “osso Presidencial” para atacar o outro “osso” mais apetecido?! Atenção à coerência, senhor Presidente!

Naturalmente que esse desfilar de atropelos na nossa lei fundamental causaram-me a mais profunda indignação e como nessas coisas do “claro e distinto”, convém sempre ter à mão os argumentos necessários para sustentar as nossas afirmações, recorri aos articulados da nossa constituição acima elencados para justificar o título do meu texto e simultaneamente, a titulo de curiosidade, perguntar aos senhores juízes do Supremo Tribunal de Justiça de STP (que nas horas vagas, é também o Tribunal Constitucional), qual a interpretação que fazem do artigo 72 da nossa constituição, já que o nosso Presidente afirmou publicamente que conhece o artigo, mas segundo as cabeças pensantes que o aconselham, é vago e sujeito a varias interpretações. E esta, hein?!

Se é verdade que o artigo 63 da nossa constituição, enquadrado na parte dos direitos fundamentais dos cidadãos, concede a todos o direito de constituir ou participar em organizações politicas, o artigo 19 (e não é “a toa” que o precede), determina claramente que a própria constituição pode restringir alguns desses direitos fundamentais. É precisamente o que faz o artigo 72, que, trocado por miúdos, determina que o Presidente da república, enquanto estiver no exercício das suas funções, apenas pode ser Presidente da república e nada mais.

Que o senhor Fradique de Menezes seja eleito presidente do MDFM e tenha a pretensão de vir a ser o Primeiro-ministro de São Tomé e Príncipe, tudo bem! Já que no fundo, trata-se apenas da formalização de uma posição que desde sempre lhe pertenceu e que tinha sido descaradamente camuflada até agora, atrás de títulos como o de “mentor”, “líder espiritual”, “financiador” ou “presidente honorário” do referido partido. Agora, que o faça ostentando ainda (e pretendendo manter) o estatuto de mais alto magistrado da nação, desrespeitando de forma desavergonhada a constituição que por varias vezes jurou defender, é que já extrapola os limites do bom senso, da ética politica e da própria legalidade. Espero ansiosamente as reacções dos outros órgãos de soberania sobre esse assunto, principalmente as do Presidente do STJ, para aferir de uma vez por todas se somos uma república das bananas ou não. Porque se é grave o Presidente violar a constituição, mais grave será se o poder judicial assinar por baixo.

Posto isso, penso que em condições normais (e num País normal), não restaria outra solução ao nosso Presidente, senão demitir-se (ou ser obrigado a isso) das suas actuais funções e assumir na plenitude o risco e a responsabilidade da sua opção pela Presidência do MDFM, até porque, como sabemos, não lhe agrada muito o papel decorativo que a actual constituição impõe ao Presidente da Republica.

Aproveite então essa oportunidade, caro Presidente! Mas sem batotice e sem desrespeitar a nossa lei fundamental. Assuma de uma vez por todas a sua vontade (legitima) em ser primeiro-ministro e avance para a luta, mas não o faça “colado” à cadeira Presidencial, porque além de ser inconstitucional, as “más-línguas” poderão interpretar isso como uma tentativa de manter o “tacho” seguro por mais algum tempo, caso as coisas nas legislativas não corram a preceito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário